A Lei de benefícios da Previdência Social n. 8.213/91, prevê em seu artigo 57 as condições para a concessão da aposentadoria especial para os trabalhadores que durante a vigência do contrato de trabalho estiveram sujeitos a condições especiais que prejudicassem a sua saúde. Sendo o empregador o titular das informações de seus trabalhadores, foi regulamentado a elaboração e entrega do Perfil Psicográfico Profissional (PPP) quando da rescisão do contrato de trabalho.
O PPP é o documento que descreve as atividades exercidas pelo trabalhador, bem como a sua exposição a eventuais agentes nocivos à saúde, sendo indispensável quando do requerimento da aposentadoria para o enquadramento da atividade especial desenvolvida ou a sua conversão em comum, caso não haja o direito à aposentadoria especial.
A obrigatoriedade da elaboração e entrega do PPP, está no art. 58, § 4º na Lei de benefícios citada acima (Lei 8.213/91). A Instrução Normativa 133/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) traz o modelo do PPP e orienta o seu preenchimento pelo empregador, a qual está disponível no site do Gov.br https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-133-de-26-de-maio-de-2022-403670931.
É importante destacar ainda a Portaria MTP n. 313/2021, que prevê a obrigatoriedade do PPP por meio eletrônico, sendo determinado a sua implantação a partir de 01/01/2023 através da Portaria n. 1.010 de 24/12/2021. As informações que devem constar do PPP serão enviadas pelas empresas através do e-Social, e, ficarão disponíveis aos trabalhadores através dos canais digitais do INSS.
Contudo, para os períodos trabalhados anteriormente a 01/01/2023, o empregador terá que entregar o PPP aos seus empregados de forma física.
É necessário a observância da legislação pelos empregadores quanto a entrega do PPP aos seus trabalhadores ou prestar as informações no ambiente do e-Social quando da rescisão do contrato de trabalho, bem como, a atenção dos trabalhadores quanto a efetivação desta obrigatoriedade, para que não tenham prejuízos quando do requerimento da aposentadoria.
Mario L. F. Albanese | Diretoria Meio Ambiente SIMPI SP